Voltar para legislacao
Câmara Municipal de Guadalupe
Câmara Municipal de Guadalupe

Lei Orgânica Municipal 001/1993

26/03/1993

Promulga a Lei Orgânica do Município de Guadalupe.

Alterada Publicado em 27/03/1993 Validacao GDL-LOM-001-1993

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUADALUPE — TEXTO COMPILADO

Art. 1º O Município de Guadalupe, unidade do Estado do Espírito Santo, é pessoa jurídica de direito público interno, dotada de autonomia política, administrativa e financeira.

Art. 8º São distritos municipais Santa Helena e Porto Azul, sem prejuízo da criação de outros na forma da lei.

Art. 12º A Câmara Municipal compõe-se de treze Vereadores, eleitos para mandato de quatro anos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2025.)

Art. 45º São comissões permanentes: Constituição, Justiça e Redação; Finanças, Orçamento e Fiscalização; Obras, Serviços Públicos e Desenvolvimento Urbano; Educação, Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente; e Pesca, Turismo, Agricultura e Desenvolvimento Econômico. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2025.)

Art. 72º A administração pública municipal obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e participação popular.

Relacionamentos normativos