Lei Orgânica Municipal 001/1993
Promulga a Lei Orgânica do Município de Guadalupe.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUADALUPE — TEXTO COMPILADO
Art. 1º O Município de Guadalupe, unidade do Estado do Espírito Santo, é pessoa jurídica de direito público interno, dotada de autonomia política, administrativa e financeira.
Art. 8º São distritos municipais Santa Helena e Porto Azul, sem prejuízo da criação de outros na forma da lei.
Art. 12º A Câmara Municipal compõe-se de treze Vereadores, eleitos para mandato de quatro anos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2025.)
Art. 45º São comissões permanentes: Constituição, Justiça e Redação; Finanças, Orçamento e Fiscalização; Obras, Serviços Públicos e Desenvolvimento Urbano; Educação, Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente; e Pesca, Turismo, Agricultura e Desenvolvimento Econômico. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2025.)
Art. 72º A administração pública municipal obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e participação popular.