Ementa / Assunto
Art. 1° Ficam autorizadas as práticas esportivas ou recreativas que envolverem a utilização do kitersurf ou kiteboarding, que consiste na utilização de prancha acoplada por cabrestos e pipa inflável, no trecho comprendido em toda extensão do Balneário Monte Àgha.Art. 2° As áreas reservadas para as práticas desportivas ou recreativas com utilização de kitesurf ou kiteboarding, deverão ser demarcadas em conformidade com as determinações do Grupamento Marítimo de Salvamento do corpo de Bombeiros (GMAR).§1° As áreas de que trata o caput deste artigo serão demarcadas pelos praticantes da atividade mediante a utilização de boias e sinalizadores aprovados pelo órgão competente, respeitado o distanciamento mínimo de cem metros em relação a arrebentação, reservando ainda uma área de acesso ao mar com cinquenta metros de largura, devidamente sinalizada.§2° Todas as outras regras de navegação se aplicam aos praticantes da atividade que trata esta lei.Art. 3° A área utilizada deverá ser alvo permanente de prática de preservação ambiental e paisagística, implementada pelos praticantes da modalidadedesportiva, devidamente organizados em Associações ou Entidades representativas, de acordo com as necessidades determinadas pelo órgão ambiental.Art. 4° Durante o manuseio dos referidos equipamentos, tanto na água quanto na faixa de areia, deverão ser adotados pelos praticantes da atividade, meios e cuidados necessários para garantir a integridade dos usuários da praia.Art. 5° A exploração comercial, para as práticas esportivas ou recreativas com utilização do kitesurf ou kiteboarding, deverá atender á legislação vigente .Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (justificativa ao lado no arquivo em pdf baixado).......