Lei Estadual 4.812/1992
Cria o Município de Guadalupe, desmembrado de território limítrofe, e estabelece providências para sua instalação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de Guadalupe, com sede no núcleo urbano de igual nome e território definido no memorial descritivo anexo.
Art. 2º Integram o novo Município a sede de Guadalupe, o Distrito de Santa Helena, o Distrito de Porto Azul e a localidade de Alto das Palmeiras.
Art. 3º A instalação do Município ocorrerá em 1º de janeiro de 1993, após a eleição e posse dos primeiros agentes políticos municipais.
Art. 4º O patrimônio, as receitas e as obrigações vinculados ao território desmembrado serão apurados na forma da legislação estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.